Direito Constitucional I

AULA 8/08/2012

CONSTITUIÇÃO -> Constituir algo, constituir o estado, organização do estado.
em 5 de outubro de 1988 nosso estado foi inaugurado judicialmente.

Conceitos Sociológicos de Constituição: Significa levar em consideração a constituição, origem dos reais fatores de poder. aqueles que tem legitimidade. (Ferdinand Lassalle).
Ressalvas:
1-) Leva em consideração o conteúdo (Carl Schmitt), apenas a descisão política fundamental-organização do estado e direitos fundamentais.
2-) Conceito Jurídico ou formal (Hans Helsen) - posição do ordamento político-constituição de um documento que foi acima de todas as outras leis/normas. Foi um documento que foi formalizado acima de outras leis infraconstitucionais (abaixo da constituição)

Todas as normas devem respeito a Constituição
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AULA 22/08/2012


Inconstitucionalidade Formal - acontece quando o procedimento legislativo é desrespeitado.Toda lei tem que seguir as regras definidas na Constituição de forma eta, sem mais, sem menos. O processo legislativo tem que ser seguido em sua exatidão.
O primeiro e mais novo efeito de uma nova Constituição é REVOGAR a Constituição anterior.
Teoria da Recepção: Constituição ocorre quando a Constituição é revogada por uma nova Constituição e por isso deve se verificar se as leis ou atos normativos infra constitucionais  encontram fundamento na validade na nova Constituição. Se encontrarem serão recepcionados. Do contrário serão revogados.
A recepção  poderá ser total quando toda norma é compatível com a nova Constituição. Ainda destaca-se que a verificação procedida é apenas material, ou seja, não leva em conta a forma do ato normativo.
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AULA 29/08/2012

Lei Ordinária: É a lei comum, processo administrativo legislativo mais popular.

Lei Complementar: Quarum de aprovação bem maior.; precis-se de mais votos.

Maioria Simples / Relativa: São conceitos sinônimos-mesma coisa. É preciso de mais da metade dos presentes parlamentares; são levados em consideração os presentes.

Câmera dos Deputados: 513 deputados
Maioria Absoluta = Considera os deputados senadores / totais. Considera mais da metade dos presentes totais, presentes ou não, dos membros totais.
Maioria Qualificada= Considera votos referente a 3/5, da maioria total presente.

REPRISTINAÇÃO

CONCEITO

É a situação em que uma norma inconstitucional, não recepcionada pela constituição anterior volta a ter validada, porque agora ela é compatível com a nova Constituição. Esta teoria da Repristinação, não se aplica no Direito Constitucional Brasileiro em razão do Princípio nda Segurança Jurídica.
O poder que faz a Constituição é ilimitado.

Desconstitucionalização: Não é viável, não se aplica no Ordenamento Jurídico Brasileiro, ela ocorre quando uma nova Constituição retirar-se-ia status superior das Normas Integrantes da Constituição anterior e estas seriam encaixadas como normas infraconstitucional com fundamento de validade na nova Constituição.

Diferença entre Princípios e Normas (Regras)
Os Princípios tem alta carga valorativa e são diretivos, já as regras possuem baixa carga valorativa.
A melhor forma de se interpretar a Constituição é : Forma=texto+interpretação.
A interpretação sistemática  é um sistema único, como algo UNO (Princípio da Unidade), que seria aquela que encara o texto como Constituição, como único.
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AULA 05/09/2012

Prêambulo

O prêambulo não tem caráter normativo, portanto os juízes não podem julgar por base nele, tendo ele apenas valor constitucional.
Os mais importantes Principios da Constituição são do artigo 1o ao artigo 5o;
artigo 2o são dependentes e harmonicos, o legislativo (cria as leis), o executivo (administra as leis) e o judiciário ( resolvem os conceitos de interesse), cada poder (cito anteriormente) tem o papel de fiscalizar um ao outro.
Artigo 1o ao 2o; são as bases dos fundamentos da República Federativo da Brasil, sendo o princípio fundamental mais importante: 1o artigo III = Dignidade da Pessoa Humana.
Artigo 3o ; são os Objetivos da República Federativa do Brasil - algo Estado Brasileiro precisam buscar.

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AULA 12/09/2012

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUÍÇÃO

1-) QUANTO A ORIGEM:

São dois tipos:
OUTORGADAS OU PROMULGADAS = Significa uma constituíção imposta, ou seja, foi uma Constituíção na qual não tivemos Direito de escolher.
Constituíções é o fruto de um processo democrático, sempre que se fala em democracia, se fala do povo, o que importa é que p povo é que detem o poder onde foram notados.

2-) QUANTO AO CONTEÚDO:

Podem ser Materiais ou Constituíções Formais.
* Materiais se refere a assuntos de Constituíção, toda Constituíção tem que tratar disso - Decisão Político Fundamental. Ex,: Constituíção Americana.
* Formais tratam de outros temas fora a Constituíção, elas podem ser escritas ou dogmáticas (Sinônimos) ou então podem ser Costumeiras ou Consuetodinárias: Esquematizadas num único texto e são baseados em Normas praticas; Dogmas se segue sem questionar; Lei se obedece.
Costumeiras : São aquelas que vem da prática jurídica reiterada.

3-) QUANTO A EXTENSÃO:

Podem ser Sintéticas ( Resumidas) ou Ecléticas ( Extensa).
Teoria que a Constituíção abarca, uma Constituíção Sintética, é mais resumida, pois ela contém uma única linha de pensamento, ou raciocínio Jurídico, sendo Constituíção Inglesa ser Liberal.
Ecléticas: São aquelas que abarcam várias teorias juridicas.

4-) QUANTO A MUTABILIDADE OU (POSSIBILIDADE DE MUDANÇA):

Podem ser 3 tipos: FLEXÍVEIS, RÍGIDAS, OU SEMI-FLEXÍVEIS (OU SEMI-RÍGIDA).

FLEXÍVEIS = São aquelas que tem para sua alteração o mesmo processo da Lei Ordinária. Fazer uma Emenda ou Lei Ordinária significa o mesmo procedimento Legislativo.
RÍGIDAS =  Um processo mais solene, mais complexo, mais difícil; alteração da Lei Ordinária. (Rígidas também podem ser alteradas).
SEMI-FLEXÍVEIS OU SEMI-RÍGIDAS = Uma parte da alteração da Lei  Ordinária, é uma rígida e outra flexível.
Processo de Emenda de Constituíção (artigo: 60 CF)
Processo legislativo Ordinário (artigo: 61  e + 47 CF)
A iniciativa - quem propõe > Processo de Emenda > se votado (2/5)total : na câmera e no senado; mais difícil fazer emenda. Iniciativa é muito mais fechada para Emenda do que para Lei Ordinária (Lei Ordinária: Maioria Simples).
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OAB analisa constitucionalidade da nova lei de lavagem de dinheiro

12 de julho de 2012
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, determinou à Comissão de Estudos Constitucionais da entidade uma avaliação da nova Lei de Lavagem de Dinheiro, publicada na terça-feira (10), em especial na parte que obriga prestadores de serviços, inclusive advogados, a comunicarem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) operações na relação com seus clientes.
Para Ophir, o sigilo na relação advogado-cliente é garantido na Constituição e no Código de Ética da profissão, cujos princípios devem ser resguardados para que seja assegurado o direito de defesa. “Ao estender a responsabilidade pela comunicação aos órgãos competentes pela fiscalização a serviços de assessoria, consultoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, há que se interpretar a lei com as ressalvas do sigilo da atividade privativa de advogado, nos termos da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e da Constituição Federal brasileira, onde se resguardam a inviolabilidade conferida ao exercício profissional da advocacia e, ademais, a ampla defesa do jurisdicionado”, destacou o presidente no ofício.
A intenção é que o parecer da Comissão já seja analisado pelo Conselho Federal na próxima reunião do dia 20 de agosto. Se for configurado conflito com o sigilo profissional, a OAB poderá ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Lei, que recebeu o nº 12.683, alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 1998) para torná-la mais rígida. Ela excluiu uma lista que delimitava oito crimes antecedentes que poderiam gerar a lavagem, como, por exemplo, estabelecendo que agora uma pessoa pode ser acusada de lavar dinheiro resultante de qualquer tipo de crime ou infração penal. Pelas novas regras, também será permitida a chamada alienação antecipada. Ou seja, o Judiciário poderá leiloar bens apreendidos de acusados de lavagem mesmo antes da condenação definitiva.
Para o presidente nacional da OAB, ante a complexidade dos dispositivos sancionados, a ent
idade deve se precaver “a quaisquer lacunas que possam vir a tolher as prerrogativas profissionais do advogado e os direitos do cidadão e do jurisdicionado”.
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

É a forma como, no país, é averiguada a adequação das normas infra-constitucionais com o disposto na Constituição.
De acordo com Saul Tourinho Leal, somente é possível falar em Controle de Constitucionalidade, se temos uma Constituição que ocupa o cume do ordenamento jurídico do país e que se submete a um processo mais rígido de alteração do que o imposto a todas as outras espécies normativas.Explica o jurista Calil Simão, que o Sistema de Controle de Constitucionalidade destina-se a analisar a lesão dos direitos e garantias previstos na Constituição de um país, objetivando assegurar a observância das normas constitucionais, consequentemente, a sua estabilidade e preservação.
Nos países que têm constituições do tipo escrita e rígida, a Constituição se torna o conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico. Situando-se no topo da pirâmide normativa, ela recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna. Essa Lei Maior exige procedimentos bem mais difíceis e solenes para sua própria modificação do que o que é exigido para a elaboração das demais normas jurídicas (ditas infra-constitucionais).O controle de constitucionalidade brasileiro é misto, porque admite o controle abstrato e o concreto. No abstrato, apenas um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, enquanto que no controle concreto ou difuso qualquer juiz ou tribunal poderá resolver incidentalmente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato ou lei, quando do julgamento de um determinado caso concreto.
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AULA 17/10/2012

PODER CONSTITUINTE

Poder constituinte é a Constituição, qie contituiu o estado, isso significa que inaugura um novo Estado.
Poder Constituinte Originário, é inicial, ele é incondicionado, significa que não existe em processo legislativo pré determinado para elaborar a Constituição.
Autônomo - Esta caracteristica do Poder Constituinte Originário, atua sem interferência, sem regência.
Significa que ele não vai sofrer inegerência e nem interferência, ele vai atuar de forma independente. Ele decidirá o que vai ser e ser ( na hora de elaborar a Constituição).
Disse em TERMOS / CONSTITUIÇÃO pense em FORMA.
Não existe como faz uma Constituição, pois o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, faz do jeito que ele bem entender, ele que irá resolver; o jeito que irá proceder.
PODER ILIMITADO = Pensem em MATÉRIA/CONTEÚDO, significa doizer que o PODER CONSTITUINTE é ilimitado. pois não tem limites, ele pode inserir na sua obra o que ele quiser, pode incluir qualquer conteúdo, pode escrever na Constituição aquilo que ele  entender necessário, pertinente, cabível, o que ele achar que ele deve.
PODER POLÍTICO = o Poder Político, é um Poder Constituinte Originário, quem disse que podem fazer a Constituição, vem dos reais fatores de poder, a legitimidade vem do poder Constituinte Originário.
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AULA 31/10/2012
O papel  do poder constituinte decorrente  é aquele que faz as Constitu~ções Estaduais. A união ficou com a soberania. O Estado-membro tem a autonomia onsde se tem 4 formas de se revelar esta autonomia:
1-) Capacidade de auto organização.
2-) Capacidade de auto governo.
3-) Capacidade administrativa própria - gerenciamento (Capacidade de gerenciamento de coisa pública).
4-) Capacidade legislativa Própria.
(Artigo : 11 da ADCT = Cada assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará as Constituições Federal, obedecidos os princípios desta.
=NORMAS DE SEGMENTO OBRIGATÓRIO: O poder contituinte decorrente vai ter que copiar da Contituição Federal, pois é norma do segmento obrigatório. Oque for princípio na federal, será na estadual.

AULA 07/11/2012
DICAS PROFESSOR:
Sempre cai em concursos públicos os temas:
= Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais.
= Poder Constituinte
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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NOEMAS CONSTITUCIONAIS.
Existem 3 tipos de eficácias de normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, e a teoria das
classificações, segundo este autor são:

Não existe norma constitucional sem eficácia

- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA (CHEIA)
São aquelas que produzem todos seus efeitos de imediato.
Quanto a eficácia são plenas, completas, fortes.
Quanto a aplicabilidade  imediatas, ou seja, imediatamente.
Elas são normas, ao mesmo tempo não podem ter sua eficácia diminuida, não podem ser restringidas. Didaticamente falando, fortes que não podem ser enfraquecidas. Ex.: Artigo 13, 18 e 20 da CF.

- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
São aquelas que não produzem todos seus efeitos de mediato.
Quanto a eficácia são fracas, limitadas, produzem poucos efeitos.
Quanto a aplicabilidade não podem, são imediatas.
Mas elas devem ter sua eficácia fortalecida (integralizada) por uma atividade futura do legislador infraconstitucionais ou ato administrativo público. Ex.: Artigo 37, inciso 7 e artigo 102, parte 1, da CF.

- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTÍDA

- EFICÁCIA JURÍDICA E EFICÁCIA SOCIAL( Efetividade da Norma).

Estas acima são diferentes, sendo 2 tipos os princípios:
=Programático
=Institutivo








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