IED I e IED II

T G E

TEORIA GERAL DO ESTADO (TGE) é a disciplina que estuda os fenômenos do Estado, desde sua origem, formação, estrutura, organização, funcionamento e suas finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que considera existindo no Estado ou influindo sobre ele. Ela sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos e psicológicos. Ela corresponde à parte geral do Direito Constitucional e é a base do ramo do Direito Público. Busca o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e com justiça.[1]
A TGE pode ser abordada sob múltiplos aspectos. Dalmo Dallari agrupa esses muitos enfoques em três diretrizes fundamentais: uma que procura encontrar justificativa para o Estado a partir dos valores éticos humanos e se identifica com a Filosofia do Estado, outra que foca totalmente em fatos concretos e que aproxima-se da Sociologia do Estado, e, finalmente, uma terceira perspectiva que analisa seu objeto de acordo com um entendimento puramente normativo de Estado em seus aspectos técnicos e formais.[1]
Os diferentes enfoques levam à impossibilidade de um método único para a pesquisa em TGE. Dependendo do ângulo enfocado, haverá um método mais adequado. A disciplina utiliza dos vários métodos de indução (que partem dos fato s específicos para chegar a conclusões gerais), do métodos dedutivos (que parte das conclusões gerais para explicar o particular) e analógico (para estudos comparativos).[1]
A denominação formal de Teoria geral do Estado é de origem alemã, foi criada em 1672 pelo Ulric Huber, o qual é objeto de críticas, pois não pode haver uma ciência que seja forçadamente geral, e sim uma Teoria Geral do Estado eminente, especulativa e que analisa o Estado em abstrato.
Em Portugal e no Brasil a Teoria geral do Estado vem, nos últimos tempos, se identificando com a Ciência Política. Isso advém principalmente de um maior intercâmbio com o meio acadêmico Estadunidense. Alguns mestres consagrados da TGE, como Paulo Bonavides e Darcy Azambuja, publicaram obras de Ciência Política.[1]
Referências
a b c d DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 1 a 6.
Bibliografia
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elimentos de Teoria Geral do Estado. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2007
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 26 ed. São Paulo: Saraiva,2007
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Introdução IEDA palavra direito possui mais de um significado correlato:

* sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais: o que os juristas chamam de direito objetivo, a que os leigos se referem quando dizem "o direito proíbe a poligamia". Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem jurídica". Este significado da palavra pode ter outras ramificações:
- como o sistema ou conjunto de normas jurídicas de um determinado país ou jurisdição ("o direito português"); ou
- como o conjunto de normas jurídicas de um determinado ramo do direito ("o direito penal", "o direito de família").

* faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses: o que os juristas chamam de direitos subjetivos, a que os leigos se referem quando dizem "eu tenho o direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras".

* Direito também pode ser considerado como o ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais: o que os juristas chamam de ciência do direito, a que os leigos se referem quando dizem "eu preciso estudar direito comercial para conseguir um bom emprego".
Apesar da existência milenar do direito nas sociedades humanas e de
sua estreita relação com a civilização (costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito"), há um grande debate entre os filósofos do direito acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes últimos, o direito é essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime, dentre outros exemplos. O direito é tradicionalmente dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito constitucional, direito administrativo e outros, cada um destes responsável por regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade. No mundo, cada Estado adota um direito próprio ao seu país, donde se fala em "direito brasileiro", direito português‖, "direito chinês" e outros. Aqueles "direitos nacionais" costumam ser reunidos pelos juristas em grandes grupos: os principais são o grupo dos direitos de origem romano-germânica (com base no antigo direito romano; o direito português e o direito brasileiro fazem parte deste grupo) e o grupo dos direitos de origem anglo-saxã (Common Law, como o inglês e o estadunidense), embora também haja grupos de direitos com base religiosa, dentre outras. Há também direitos supranacionais, como o direito da União Européia. Por sua vez, o direito internacional regula as relações entre Estados no plano internacional.


Etimologia

A palavra "direito" vem do latim directus, a, um, "que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito", do particípio passado do verbo dirigere. O termo evoluiu em português da forma "directo" (1277) a "dereyto" (1292) até chegar à grafia atual (documentada no século XIII).
Para outros autores, a palavra faz referência à deusa romana da justiça, Justitia, que segurava em suas mãos uma balança com fiel. Dizia-se que havia justiça quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relação ao solo: de rectum.


Direito Positivo e Direito Natural
Dá-se o nome de "direito positivo" ao conjunto de normas em vigor ditadas e impostas por um Estado em dado território. É portanto um conceito muito próximo aos de ordem jurídica e de direito objetivo. O direito positivo, gerado por um determinado Estado, é necessariamente peculiar àquele Estado e varia segundo as condições sociais de uma determinada época.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada durante a Revolução Francesa, é um exemplo da incorporação de princípios do direito natural ao direito positivo.
Os filósofos gregos foram os primeiros a postular uma distinção entre o direito positivo, fundado na lei posta pelos homens, e o direito natural, que teria em toda parte a mesma eficácia e não dependeria da opinião dos homens para ser efetivo. O direito romano também acolheu a distinção, contrapondo o ius civile (posto pelos cidadãos de um lugar e apenas a estes aplicável) ao ius gentium, definido como o direito posto pela razão natural, observado entre todos os povos e de conteúdo imutável, o que corresponde à definição de direito natural. Na Idade Média, os juristas identificavam a natureza ou Deus como fundamento do direito natural, e São Tomás de Aquino, dentre outros, afirmava que as normas de direito positivo derivariam do direito natural.
Embora o conceito de direito natural surja na Grécia antiga e seja tratado pelos juristas romanos, sua importância para o direito contemporâneo advém do movimento racionalista jurídico do século XVIII, que concebia a razão como base do direito e propugnava a existência de um direito natural (por exemplo, os direitos fundamentais do homem) acima do direito positivo. Este direito natural seria válido e obrigatório por si mesmo. Defendido pelos iluministas, o direito natural representou, historicamente, uma forma de libertação em relação à ordem jurídica imposta pelas autoridades das monarquias absolutistas. Com as Revoluções Liberais, capitaneadas pela Revolução Francesa (1789), iniciou-se um processo de codificação orientado pela razão, apontada, naquela altura, como base do direito natural.
A codificação de normas tidas como imutáveis e eternas - cerne da teoria do direito natural - foi parcialmente responsável pelo surgimento de uma nova teoria e prática do direito que dava primazia ao direito positivo e procurava conferir independência à ciência do direito, em meio às demais ciências sociais. Surge assim o juspositivismo.
Os que defendem a existência do direito natural e o estudam denominam-se "jusnaturalistas". Contrapõem-se a estes os "juspositivistas", que só reconhecem a existência do direito positivo. Rejeitam, portanto, a tese da existência de um direito eterno, imutável e geral para todos os povos, afirmando que direito é apenas o que é imposto pela autoridade.
No século XX, surgiram correntes do pensamento jurídico que procuram conciliar ou sintetizar os pontos de vista jusnaturalista e juspositivista. De qualquer forma, a distinção em pauta perdeu parte de sua força após a incorporação dos direitos e liberdades fundamentais ao direito positivo (em geral, nas constituições modernas) e com a consolidação do Estado moderno e o seu monopólio sobre a produção jurídica.

Conceito Básico do Direito

O estudo da História revela que o homem nunca procurou ficar com-pletamente isolado dos seus semelhantes para viver e sobreviver. Ou seja, o homem nunca adotou a solidão como forma habitual de vida, de-monstrando que a sociabilidade é característica fundamental de nossa espécie. De fato, se não fosse a :sociabilidade, gerando a união entre os grupos humanos, talvez nossa espécie não conseguisse superar os perigos e dificuldades da vida primitiva. Por viver em sociedade, a ação de uma pessoa interfere na vida de outras pessoas, provocando, consequentemente, a reação dos seus semelhantes. Para que essa interferência de condutas tivesse um sentido construtivo, foi necessária a criação de regras capazes de preservar a paz no convívio social. Assim nasceu o Direito. Nasceu da necessidade de se estabelecer uni conjunto de regras que dessem uma certa ordem à vida em sociedade, afinal, nenhuma sociedade, como escreveu o jurista Miguel Reale, subsistiria sem um mínimo de ordem, direção e solidariedade. Portanto, podemos concluir que o convívio em sociedade é essencial ao homem, e que nenhuma sociedade funcionaria sem a adoção de regras de Direito.
Por isso, afirmavam os antigos romanos:
ubi societas, ibi jus - onde houver sociedade, aí estará o Direito. Assim, de forma simples e concisa, podemos elaborar a seguinte conceituação:"Direito é um conjunto de regras obrigatórias que disciplinam o convívio social humano" Essas regras obrigatórias serão chamadas de normas jurídicas. A norma jurídica é elemento fundamental para a constituição e existência do Direito.

Norma Jurídica
Sabemos que só existe Direito onde existe sociedade.
Então, temos de admitir que as normas jurídicas são essencialmente, regras sociais. Isso significa que a função das normas jurídicas é disciplinar o comportamento social dos homens. No entanto, dizer apenas isso não e suficiente para caracterizá-las, porque existem diversas outras normas que também disciplinam a vida social. Vejamos os exemplos:

Normas morais - se baseiam na consciência moral das pessoas (conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal que orientam o comportamento humano).
Normas religiosas - se baseiam na revelada por uma religião. Tanto as normas morais como as religiosas se aplicam à vida em sociedade. Então, como distinguir as normas jurídicas dessas outras normas sociais? A distinção pode ser resumida nas características que veremos a seguir.

Características da norma jurídica

Entre as principais características da norma jurídica podemos citar:

a) Coercibilidade: é a possibilidade de a conduta transgressora sofrer coerção, isto é, repressão, uso da força. As normas jurídicas distinguem-se pelo fato de contarem com a força coercitiva do Estado para impor-se sobre as pessoas. O mesmo já não ocorre com as outras regras extrajurídicas (que estão fora do mundo jurídico). Assim, se alguém desrespeita uma norma religiosa (exemplo: o católico que não vai a missa), sua conduta ofende apenas aos ensinamentos da sua religião. O Estado não reage a esta ofensa, já que, no Brasil vivemos num regime de liberdade de crença e convicções. A norma religiosa não possui coercibilidade. Entretanto, se uma pessoa mata alguém, sua conduta fere uma norma prevista no Código Penal e essa conduta tipificada provocará a reação punitiva do Estado. Em resumo: resguardando o Direito, existe:
a) coerção (força) potencial do Estado, que se concretiza cm alguma forma de sanção (punição). A sanção deve ser aplicada à pessoa ou instituição que transgrediu a norma jurídica. A coercibilidade da norma existe de modo potencial. concretizando-se somente em sanções nos casos de desobediência ou transgressão do dever jurídico.
b) Sistema imperativo e atributivo: em decorrência da coercibilidade, a norma jurídica assume uma característica imperativa e atributiva. Imperativa, porque tem o poder de imperar, de impor a uma parte o cumprimento de um dever. Atributiva, porque atribui à outra parte o direito de exigir o cumprimento do dever imposto pela norma. E por isso que se costuma dizer: "o direito de um é o dever do outro".
c) Promoção da justiça: conteúdo da norma jurídica deve ter como finalidade estabelecer justiça entre os homens. Justiça é a virtude de dar a cada um o que é seu, solucionando de modo equilibrado os interesses em conflito. A prática da justiça é alimentada pelos ideais de ordem e segurança, poder e paz, cooperação e solidariedade. No plano teórico, costuma-se reconhecer que as normas jurídicas tendem a realizar os ideais de justiça. Ou seja, a justiça seria o objetivo que dá sentido à existência da norma jurídica. Do contrário, ela não seria uma norma legítima, e sim arbitrária. Em termos práticos, entretanto, sabemos que a norma jurídica e o processo judicial que visa a sua aplicação ainda estão distantes de realizar, a contento, os ideais de justiça. Infelizmente, permanece viva a contundente advertência do jurista Rui Barbosa (1849-1923): Em nosso País a lei não exprime o consentimento da maioria; são as minorias, as oligarquias mais acanhadas, mais impopulares e menos respeitáveis, as que põem, e dispõem; as que mandam, e desmandam em tudo". Definição de norma jurídica:
Com base nas características examinadas, podemos formular a seguinte definição: "Norma jurídica é a regra social garantida pelo poder de coerção do Estado, tendo como objetivo teórico à promoção da justiça."

Fontes do Direito
A palavra fonte tem o significado comum de lugar de onde a água surge, nasce ou jorre. É nesse sentido que se diz: a
praça desta cidade tem uma bela fonte. Mas podemos usar essa palavra num sentido amplo quando falamos, por exemplo, em fontes do Direito ou fontes da norma jurídica. Nesse caso, queremos saber qual é a origem do Direito, de onde provêm às normas.
São quatro as fontes formais clássicas do Direito:
a) a lei
b) o costume jurídico;
c) a jurisprudência;
d) a doutrina jurídica.

LEI
A Lei é a mais importante fonte formal do Direito. Entende-se por lei a norma jurídica escrita emanada de poder competente. A lei está presente na Legislação, que é o conjunto das leis vigentes em um país. A apresentação escrita da lei está relacionada à própria origem etimológica desta palavra, pois lei vem do latim  légere, que significa ler. Portanto, lei é texto escrito, feito para ser lido. Em sentido técnico estrito, a lei é a norma jurídica ordinária elaborada pelo Poder Legislativo. Distingue-se, por exemplo, dos decretos, dos regulamentos e das portarias expedidos pela Administração Pública (Poder Executivo).

COSTUME JURÍDICO 

  O Costume é a norma jurídica que não faz parte da Legislação. É criado espontaneamente pela sociedade, sendo produzido por uma prática geral, constante e prolongada. Nas comunidades primitivas o costume era a principal fonte do Direito. Não existiam leis escritas. As normas se fixavam pelo uso repetido de uma regra que se transmitia oralmente de geração a geração. Nos dias atuais, o costume deixou de ser a principal fonte do Direito. Entretanto, ainda mantém seu valor como fonte alternativa ou suplementar, nos casos em que lei for omissa, isto é, na falta da lei. O costume também é utilizado quando a própria lei expressamente o autoriza.
Devemos salientar que
o costume não poderá ser aplicado se for contrario a uma determinação expressa em lei. Do ponto de vista legal, somente uma nova lei pode revogar a lei antiga, mas, na prática, sabemos que há casos de leis que não são efetivamente aplicadas, por serem contraria aos hábitos tradicionais da comunidade. A aplicação do costume varia conforme o ramo do Direito. Em Direito Comercial o costume tem considerável importância. Já no Direito Penal,
o costume, com força de lei, é radicalmente proibido. Segundo o Código Penal, não há crime sem lei anterior que o defina. Dessa maneira, ninguém pode ser criminalmente condenado por ter desrespeitado apenas um costume.

JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudência é o conjunto de decisões judiciais reiteradas (repetidas) sobre determinadas questões. A jurisprudência é dinâmica: vai-se formando a partir das soluções adotadas pelos órgãos judiciais ao julgar casos jurídicos semelhantes. Ao longo do tempo, o sentido dos julgados varia, adequando o Direito às mudanças histórico-sociais. Além disso, conforme a situação, não há um consenso dos julgados, mas apenas uma tendência que vai formando uma jurisprudência dominante.
DOUTRINA JURÍDICA
A doutrina jurídica é o conjunto sistemático de teorias sobre o Direito elaborado pelos juristas. A doutrina é produto da reflexão e do estudo que os grandes juristas desenvolvem sobre o Direito. O parecer em comum sobre determinados assuntos, de diversos especialistas de notório saber jurídico, constitui verdadeiras normas que orientam Legisladores, juízes e advogados.
Assim como ocorre com a jurisprudência, a doutrina é dinâmica e em muitas situações, permite enfoque plural.

Principais Ramos do Direito

O Direito pode ser dividido em dois ramos básicos:
Direito Público e Direito Privado. Essa famosa classificação do Direito já era, de certa forma, conhecida na antiga Roma. Podemos conceituar esses dois ramos do Direito, basicamente, do seguinte modo:
• Direito Público — regula os interesses predominantes da sociedade, considerada como um todo. Nas relações de Direito Público, o Estado participa como sujeito ativo (titular do poder jurídico) ou como sujeito passivo (destinatário do dever jurídico), mas sempre como órgão da sociedade e, portanto, sem perder a posição de supremacia ou poder de império. Exemplo: cobrança de impostos, ação criminal, matéria constitucional etc.

• Direito Privado — regula as relações entre particulares. Nas relações jurídicas de Direito Privado, o Estado pode participar como sujeito ativo ou passivo, em regime de coordenação com os particulares, isto é, dispensando sua supremacia ou poder de império. Exemplo: locação de bens, cobrança de dívidas, casamento etc.  Na verdade, não existe uma diferença tão rígida entre Direito Público e Privado. Entre os juristas que se dedicam ao tema há muita controvérsia sobre os critérios satisfatórios para se delimitar, com exatidão as fronteiras entre esses dois ramos.
De modo geral, podemos agrupar os principais ramos do Direito da seguinte maneira, com base na distinção entre Direito Público e Privado:


Princípios Gerais do Direito
Os princípios gerais do Direito, classificados como princípios monovalentes são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.
Os princípios gerais do direito são os alicerces do ordenamento jurídico, não estão definidos em nenhuma norma legal.
São eles:
* Falar e não provar é o mesmo que não falar;
* Ninguém pode causar dano e quem causar terá que indenizar;
* Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza;
* Ninguém deve ser punido por seus pensamentos;
* Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça;
* Ninguém está obrigado ao impossível;
* Não há crime sem lei anterior que o descreva.


Noções Gerais dos Ramos do Direito
Direito Constitucional - regula a estrutura básica do Estado fixada na Constituição, que é a Lei Suprema da Nação.
Direito Administrativo - regula a organização e funcionamento da Administração Pública e dos órgãos que executam serviços públicos.
Direito Penal - regula os crimes e contravenções, determinando as penas e medidas de segurança.
Direito Tributário - é o setor do Direito Financeiro que se ocupa dos tributos, como, por exemplo, os impostos e as taxas.
Direito Processual -
regula as atividades do Poder Judiciário e das partes em conflito no decorrer do processo judicial.
Direito Internacional -
regula as relações entre Estados, por meio de normas aceitas como obrigatórias pela comunidade internacional, além de regular os problemas particulares ocasionados pelo conflito de leis de diferentes países.
Direito Civil -
regula, de um modo geral, o Estado e a capacidade das pessoas e suas relações no que se refere à família, às coisas (bens), às obrigações e à sucessão patrimonial.
Direito Comercial -
regula a prática de atos mercantis pelo comerciante e pelas sociedades comerciais.
Direito do Trabalho -
regula as relações de trabalho entre empregado e empregador, preocupando-se, ainda, com a condição social dos trabalhadores.
Direito do Consumidor -
regula as relações jurídicas de consumo entre fornecedor e consumidor.
Direito Previdenciário -
regula as relações jurídicas com a seguridade social.
Direito Ambiental -
Regula as relações entre o homem e a natureza.



CENTRO UNIVERSITÁRIO DE RIO PRETO

PLANO DE ENSINO

2012

I - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO:
DISCIPLINA....:  INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO II
CURSO.......... :  DIREITO
PERÍODO ...... :  2º CARGA HORÁRIA SEMANAL    : 2h
                                  CARGA HORÁRIA SEMESTRAL : 40h

II - EMENTA
         Ordenamento jurídico. Organização judiciária. Sistema jurídico. A lei: classificação e hierarquia. Requisitos de validade da lei. Hermenêutica jurídica. Escolas e métodos de interpretação. Lacunas da lei e formas de aplicação do Direito. O mundo ético: conceito, definições, objeto; leis físicas, culturais e éticas; notas distintivas do direito. Direito e Moral. Axiologia jurídica. O papel da justiça. Sanção jurídica. O direito alternativo. A teoria tridimensional do Direito.

III - OBJETIVOS
Proporcionar ao aluno concepção crítica e panorâmica das instituições de direito; fornecer um conjunto de princípios seguros e coerentes que municie o futuro profissional de elementos para a sustentação de uma posição lógica  e  juridicamente fundamentada para melhor desenvolvimento de suas habilidades profissionais.                                              

IV - CONTEÚDO
1. Ordenamento jurídico, organização judiciária, sistema jurídico
2. A lei, sua classificação e hierarquia; requisitos de validade da lei
3. Hermenêutica jurídica. Escolas e métodos de interpretação
4. Lacunas da lei e formas de aplicação do Direito
5. O mundo ético: conceito, definições, objeto; leis físicas, culturais e éticas; notas distintivas do direito
6. Direito e Moral. Axiologia jurídica. O papel da justiça. Sanção jurídica.
7. O direito alternativo. A teoria tridimensional do Direito.
 
V – METODOLOGIA
Aulas expositivas teóricas e práticas, com participação dos alunos
Pesquisas; apresentação de trabalhos orais e escritos, individuais ou em grupos, questionários;
Seminários, fichamentos, leitura de textos científicos e jurisprudências
Análise de textos específicos e jurisprudências

VI – AVALIAÇÃO
Provas escritas de acordo com o regimento (intermediárias e semestrais)
Trabalhos científicos e práticos
Arguição oral e participação em sala de aula

VII – BIBLIOGRAFIA
Básica
DINIZ, Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
MONTORO, A. F. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do Direito. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Complementar
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao direito: lições de propedêutica jurídica. 8. ed. atual. São Paulo: Letras & Letras, 2002.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação.  5. ed.  São Paulo: Atlas, 2007.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 5. ed. Tradução: Agnes Cretella e José Cretella Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História: lições introdutórias. 3.  ed. São Paulo: Atlas,  2002, 2003.
RÁO, Vicente. O Direito e a vida dos direitos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
 
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PRINCÍPIOS E NORMAS JURÍDICAS

Princípios:

De acordo com o dicionario princípio significa (começo/origem e fonte).
Lei de caráter geral que rege um conjunto de fenômenos unificados pela exatidão de suas consequências.
Regras fundamentais admitidas com base numa ciência, de uma arte,etc

Para o autor Samule Espindola:
Princípio designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave, por uma balisa normativa, donde todas as demais idéias, pensamentos ou normas, derivam, se conduzem ou/se subordinam.

Já Valter Claudius Rothenburg, ao diferenciar princípio de regras, assim entende sobre os princípios, que tal como as regras, são razões para juízos concretos de dever ser, ainda quando razões de um tipo muito diferente.

Artigo: 4o - Quando a lei for omissiva, o juiz decidirá o caso com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Artigo 4o - Lei de introdução as Normas do direito brasileiro e o artigo 126, do código de processo civil, estabelecem que havendo  omissão normativa o juiz decidirá usando analogia, os costumes e  os princípios  gerais do direito.
Em que pese haver uma hierarquia das fontes subsidiária, tal circunstância não é verdadeira, pois impossível um processo legislativo sem a obediência de um determinado princípio.

Desta forma podemos afirmar (dignidade), que um princípio servirá de base para uma  construção de uma lei, importante ainda destacar que tanto a Lei de Introdução, como o código de processo civil infraconstitucionais, que devem obediência  a constituição federal que é refleta de princípios constitucionais, especialmente do princípio da Constitucionalidade

Princípios Constitucionais

Princípios Constitucionais são aqueles que estão inseridos no texto constitucional, capazes de influenciar todo sistema  normativos: Exemplos:
> Principio da dignidade de pessoa humana
> Princípio da inocência
> princípio da liberdade religiosa.

Leis Principiológicas: são leis que concretizam determinado princípio criando um subsistema dentro do texto Constitucional. Exemplos.:
> Estatuto do idoso > Estatuto da Criança e do Adolecente.
> Código de defesa do consumidor
São Leis especificas/gerais, que a todos respeitam.

Obs: Não é toda norma que estabelece uma sanção .



Sanção não é PUNIR e sim PREVENIR.
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NORMAS JURÍDICAS

A norma tem a condição de regular condutas sociais estabelecendo padrões comportamentais, desta forma é o dever - ser, em caso de descumprimento da norma o sujeito sofrerá uma sanção (punição).

1-) Caráter Dupliu-se - Duplicidade
Busca uma prestação (cumprimento) por meio de uma ação ou comportamento.

2-) Busca uma ação  ou comportamento em razão do descumprimento da norma.
Neste sentido da sanção podemos extrair a coerção e a coação:
Coerção - é o caráter preventivo da norma, ou seja, o sujeito é previamente alertado da consequencia do descumprimento da norma.
Coação - Possuiu um caráter repressivo, sendo responsável pela aplicação da sanção.

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NORMA E LEI

Inicialmente é preciso diferenciar norma de lei.
A primeira, norma, é a que se pretende (cumprimento ou a penalização).
Já a Lei é o revestimento da norma, ou seja, Lei é o que voce vê.
A norma se materializa por meio de uma lei.

Características da Norma:

IMPERATIVIDADE:  Toda norma contém na sua essência um comando normativo (ordem) mas nem todas normas possui uma sanção.
Ex.: Artigo: 966 - Código Civil, desta forma existem normas meramente explicativas.
Toda norma tem uma ordem / comando, não tem uma lei.

HIPOTECIDADE: A norma estabelece uma previsão genérica, ou seja, uma hipótese.
Ex.: Se o sujeito matar, será punido. Toda norma tem uma hipótese.

GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO: A norma deverá ter um alcance geral atingindo de modo indeterminado as pessoas. Quando isso aconteceu haverá garantia da aplicação imparcial e igualitária da lei. Já abstração prevê uma conduta.

BILATERALIDADE: Ao estabelecer conduta sociais a norma relaciona dois sujeitos:
* Aquele que detém direitos.
* Aquele que detém obrigações sendo a base de qualquer relação jurídica.

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20/08/2012

Classificação das Normas:

1 - QUANTO A HIERARQUIA:  
a-) Constitucionais
b-) Infraconstitucionais (complementares, ordinárias, medidas provisórias, etc.
c-) Decretos regulamentares
d-) Portarias e circulares.

2 - QUANTO A NATUREZA:
a-) Substântivas ou materiais: são aquelas que criam, declaram ou extinguem, determinadas normas jurídicas = é o direito material.
(EX.: Código Civil, Código Penal, Código Comercial).
b-) Adjetivas ou processuais: são aquelas que estabelecem o rito do direito material = é o direito processual.
(EX.: Código Processo Penal, Código Comercial) .

3 - QUANTO A APLICABILIDADE:
a-) Autônomas: São aquelas que expressam num sentido completo, ou seja,   não precisam de outras normas para sua exata compreensão. (EX.: Artigo 5 - Código Civil).
b-) Não autônomas: É aquela que necessita de uma outra norma  para sua exata compreensão e é subdividida na seguinte forma.
b.1) Explícita: Quando a lei se refere expressamente a uma outra norma. (EX.: Artigo 7-inciso 11-Constituição Federal).
b.2) Implícita: Embora aparentemente Autônoma, sua compreensão não ocorrerá sem que uma outra norma a complete. (EX.: Artigo : 920 - Código Processo Civil).

4 - QUANTO A  SISTEMATIZAÇÃO:
a-) Constitucionais: São aquelas que estão no texto Constitucional.
b-) Codificada: São aquelas que tratam de uma determinada matéria  disposta numa única lei. (EX.: Lei 10.406/2002 Código Civil, Lei 556/1850 Código Comercial)
 c-) Esparsas ou extravagantes: são aquelas espalhadas pelo sistema normativo que não constam em códigos, mas são capazes de regular um assunto específico. EX.: Lei de Locação 8.245/1991, Lei da Falência 11.101/2005, Lei sociedade autônoma 6.404/1976.
d-) Consolidadas: São aquelas que surgem pela união de diversas leis que trataram de um mesmo assunto. EX.: Consolidação das Leis do trabalho-CLT)

5 - QUANTO A OBRIGATORIEDADE:
a-)  De ordem pública ou Imperativa: são aquelas que não podem ser alteradas por vontade das partes. (EX.: Responsabilidade Tributária).
b-) De ordem particular ou permissiva: são aquelas que podem ser alteradas por vontade das partes em razão do princípio.

6 - QUANTO A ORIGEM LEGISLATIVA OU TERRITÓRIO: 
a-) Leis Federais
b-) Leis Estaduais
c-) Leis Municipais
d-) Leis Distritais.

7 - QUANTO A DISCRICIONARIEDADE:
a-)  Rígidos: são aquelas que não permitem qualquer flexibilidade do julgador.
(EX.: Maioridade Penal)                 .
b-) Elásticas: são aquelas que permitem uma flexibilidade do julgador.
(EX.: Cobranças de Juros).
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AULA 03/09/2012

A VALIDADE DA NORMA JURÍDICA

A todo instante surgem leis que precisam ser interpretadas pelos estudiosos do direito aplicadas pelo poder público e obedecida por toda sociedade. Na maioria das vezes a lei é complexa e para tanto necessita de um tempo maior para sua entrada em vigor, o lapso temporal entre a publicação oficial de uma norma e sua entrada em vigor é chamado de          "Vacatio Legis" , para tanto importante o teor do artigo: 1o  da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro (Salvo disposição contrária a Lei começa a vigorar em todo país 45 dias depois de oficialmente publicado).
Para validade de uma Norma Jurídica três requisitos deverão ser obedecidos:

1-) Validade Formal ou Técnico Jurídica (Vigência) = Para uma norma ser formalmente válida 3 (três) pressupostos deverão ser observados:

a-) Estabelecida por um orgão competente, desta forma surge a chamada Competência Legislativa, por ela dependendo da matéria a ser discutida existe o orgão competente para
analiza-lo.
Ex.: Uma lei federal só poderá ser elaborada pelo congresso nacional e após aprovada deverá ser sancionada pelo Presidente da República. 
 b-) A matéria a ser tratada deverá ser compatível com o orgão,  desta maneira não
bastam o orgão ser legítimo, pois a matéria deverá se adequar a este orgão  não podendo existir interferências.
c-) Devido processo legal " Due Process Of Law" ; Nesta hipótese as normas deverá obedecer  a um trâmite legislativo. Por fim, para uma norma ser legalmente válida e consequentemente ser vigente ela deverá ser discutida por um orgão legítimo, com a matéria de sua competência e dentro de um processo legislativo adequado.

2-) Validade Social (Efetividade ou Eficácia) = De acordo com o Prof. Miguel Reale
(O certo é que não há norma jurídica sem o mínimo de eficácia, de execução ou aplicação no meio do grupo) e ainda completa (O direito autêntico não é ..... declarado mais reconhecido, é vivido pela sociedade, como algo que se incorpora e se integra na sua maneira de conduzir-se. A regra de direito deve, por conseguinte, ser formalmente válida e socialmente eficaz. Assim não basta uma norma ser normalmente válida devendo obrigatoriamente possuir uma adesão social, mesmo que minimamente.

3-) Validade Ética (Fundamento) = Para Rudolf Stanmler, o direito deve ser sempre uma tentativa de direito justo, logo toda norma jurídica, tem um objetivo, um valor para se adequar ao seu meio. De acordo com o Prof Miguel Reale, a norma é sustentada num tripé, qual seja:
FATO     =  (EFICÁCIA)
VALOR  =  ( FUNDAMENTO ÉTICO)
NORMA =  ( VIGÊNCIA) 



1-) O que é Norma Jurídica?
Norma Jurídica é um comando, um imperativo dirigido as ações dos indivíduos, das pessoas jurídicas e demais entes. Regra de conduta social. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém que é seu destinatário.

2-) Quais os modais deônticos  com os quais a norma jurídica opera?
Os modais são 3: de Proibição, de Obrigatoriedade e de Permissão.

3-) Analise a seguinte Preposição: " Tudo que não está Proibido ou Determinado, está Permitido.":
Modal de Permissão: Não gera um comando que deve ser obedecido. Na preposição se dá uma prerrogativa ou faculdade ao destinatário para que este dela se utilize quando quiser.

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AULA 17/09/2012

REVISÃO IED

1-) É possível a existência de uma norma sem sanção?
     A norma tem condição de regular condutas sociais estabelecendo padrões comportamentais, desta forma é o dever-ser, em caso de descumprimento da norma, o sujeito sofrerá uma sanção; não é toda norma que estabelece uma sanção.

2-) Levando em consideração as classificações das normas, diferencie-as:
     Diferenciam-se : quanto a Hierarquia, a natureza, a aplicabilidade, a sistematização, obrigatoriedade, a origem legislativa ou território:
Hierarquia              =    Constitucionais, Infraconstitucionais, Ordinárias e Medidas Provisórias.
Natureza                 =    Substantivas ou materiais (Direito Material); Adjetivas ou Processuais    
                                       (Direito  Processual).
Aplicabilidade         =    Autônomas e Não Autônomas, Explícitas e Implícitas.
Sistematização        =    Constitucionais, Codificadas, Esparsas ou Extravagantes, Consolidadas.
Obrigatoriedade     =    De ordem pública ou Imperativa; de ordem particular ou Permissiva.
Origem Legislativa
ou Escrita               =    Leis Federais, Estaduais, Municipais e Distrito.
Discricionariedade =    Rígida e Elástica.

3-) Explique a diferença de Normas Autônomas e Não Autônomas:
As autônomas NÃO precisam de normas para sua compreensão, já as Não Autônomas necessitam, SIM, de normas para sua compreensão e é subdividida em Explícita e Implícita.

4-) Quais os requisitos deverão ser obedecidos para uma norma ser formalmente válida?
São 3 pressupostos:
1-) Estabelecido pelo orgão legislativo competente, sendo analizada pelo mesmo.
2-) Deverá ser compatível a matéria neste orgãoadequando-a sem interferência.
3-) A norma deverá obedecer um trâmite legislativo, no processo legal, sendo válido e vigente ser discutido por um orgão legítimo dentro de sua competência e processo legal.

5-) Defina os princípios constitucionais. Exemplificando-os:
São princípios capazes de influenciar todo sistema normativo, sendo ele o princípio da dignidade humana, principio da inocencia, princípio da liberdade religiosa, princípio da cidadania.

6-) O que significa ser uma norma bilateral?
Significa que ao estabelecer condutas sociais a norma relaciona dois sujeitos: aquele que detém direitos e aquele que detém obrigações; sendo a base de qualquer relação jurídica.

7-) Explique a Teoria Tridimensional do Direito:


TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO (Dicionário Jurídico)
Teoria que baseia o ato jurídico em 3 pontos básicos: o fato, o valor e a norma.
O fenômeno jurídico, se mostra numa sínteze orgânica integradora dos 3 fatores:
O fato como acontecimento social a ser descrito pelo direito positivo;   e o valor como elemento moral, ambos completados pela norma. 


TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO :
Tem propósito de fixar princípios que servem de fundamento ao Direito Positivo, ou que bem esclarecem as razões científicas que devem dominar a elaboração das leis, tendo predominância quando de sua utilização. Estabelecem regras orientadoras e firmam princípios dominantes.

TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO BY MIGUEL REALE 
FATO, VALOR E NORMA

A partir da teoria criada por Miguel Reale que pressupõe que fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, é possível dizer que os sociólogos, filósofos e juristas não devem estudar o Direito e os seus fatores isoladamente, mas sim de modo conjunto, onde estejam todos relacionados à realidade da vida, ou seja, as análises dos três ramos passam a ter um sentido dialético, uma sentença judicial deve ser apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico que é resultado de um silogismo. É dessa forma que Reale evidencia que “é necessário aprofundar o estudo dessa “experiência normativa”, para não nos perdemos em cogitações abstratas, julgando erroneamente que a vida do Direito possa ser reduzida a uma simples inferência de Lógica formal, como a um silogismo, cuja
conclusão resulta da simples posição das duas premissas. Nada mais ilusório do que reduzir o Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e postulados normativos, perdendo-se de vista os valores que determinam os preceitos jurídicos e os fatos que os condicionam, tanto na sua gênese como na sua ulterior aplicação”, a partir daí, é visível que Reale faz questão de evidenciar que o direito é apenas um para todos os ramos que o estudam, não podendo ser analisado de maneira distante entre eles, mais sim de forma que os elementos fato, valor e norma estejam integrados e se envolvendo de maneira dinâmica para se alcançar o resultado científico satisfatório e justo.
A maior preocupação do teórico ao criar sua visão tridimensional do Direito foi a de passar a sociedade que não dá para imaginar as leis, o ordenamento que deve ser seguido por um povo, sem levar em conta a cultura, os hábitos, os eventos sociais, o dia a dia social, é indispensável para a criação das leis justas que o Fato Social esteja englobado no processo de aprimoramento das Normas, e tudo isso juntamente com a aplicação valorativa, que pode se dizer que é a Justiça propriamente dita. Ou seja, a dimensão normativa, onde o Direito é entendido como ordenamento, como norma jurídica, a ciência do Direito, no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito, em segundo, a dimensão fática, onde o Direito é tido como realidade social histórico-cultural, como fato social (história, sociologia e etnologia) e por fim, sua dimensão axiológica, onde o Direito é valorativo, como valor do justo, pela deontologia. Dessa forma o Direito é o produto direto da dialética desses três componentes.
Para Reale, as teorias tridimensionais que antecederão a sua nova visão, o Direito era percebido como se fosse um esboço lógico, uma mera abstração, eram teorias genéricas, onde os componentes fato, valor e norma se vinculavam como uma adição, quase sempre com o destaque de algum deles, a superposição de um dos elementos em relação ao outro, já na sua concepção, que ele chamava de específica ou concreta, a realidade fática-axiológica-normativa se mostrava como uma unidade, onde cada qual se referia aos demais alcançando assim um sentido conjunto e harmonioso, é desse modo que Miguel Reale salienta que “na realidade, porém, fato e valor, fato e fim estão um em relação com outro, em  dependência ou implicação recíproca, sem se resolverem um no outro. Nenhuma expressão de beleza é toda a beleza. Uma estátua ou um quadro, por mais belos que sejam não exaurem as infinitas possibilidades do belo. Assim, no mundo jurídico, nenhuma sentença é a Justiça, mas um momento de Justiça. Se o valor e o fato se mantêm distintos, exigindo-se reciprocamente, em condicionalidade recíproca, podemos dizer que há entre eles um nexo ou laço de polaridade e de implicação. Como, por outro lado, cada esforço humano de realização de valores é sempre uma tentativa, uma conclusão, nasce dos dois elementos um processo, que denominamos “processo dialético de implicação e polaridade”, ou, mais amplamente, “processo dialético de complementariedade”, peculiar à região ôntica que denominamos cultura.”
Sendo assim o Direito seria compreendido pelo resultado de um movimento dialético, de um roteiro que está sendo escrito a cada minuto, submetido as mudanças e aos acontecimentos que oscilam todo tempo. É com esta visão que as normas devem ser analisadas, visando atender as expectativas do universo axiológico e com o objetivo de alcançar o bem comum de toda a sociedade.
A tridimensionalidade, ao analisar a experiência jurídica visa atualizar os valores e aperfeiçoar o ordenamento jurídico para adequá-los às novas exigências da sociedade. Portanto a teoria tridimensional do Direito está inserida num processo essencialmente dialético, onde as regras jurídicas são compostas do material vivo da história, pois a realidade cultural e histórica de uma sociedade é resultado das experiências do homem no meio em que vive. Isso significa que, o Direito será a conseqüência de uma interação, da dialética entre o fato e o valor na busca de soluções racionais para os conflitos. Dessa forma, o texto normativo deve ser valorado pelo juiz, já que a idéia de valor está necessariamente ligada as carências humanas, podendo ser humana e do ponto de vista social, útil ao todo, não sendo analisada de maneira fechado, puramente formal, mas sim com um perfil substancial, aberto, de modo a satisfazer efetivamente o modelo Social e Democrático do Direito, tendo o homem como centro de convergência das atenções.
Ao realizar esse artigo verificou-se que a Teoria Tridimensional realeana foi inovadora e importantíssima para a nova visão do Direito em todo mundo.
A partir dessa leitura é possível concluir que o Direito não pode ser considerado um sistema meramente lógico, fechado, uma abstração, sem resultado prático. A ordem jurídica só tem seu objetivo alcançado se trouxer soluções práticas ao homem e ao seu cotidiano, criando mais uma forma de interligar os ramos que estudam o Direito para que dessa união cresça a sede de justiça. Esta é mais uma ferramenta que deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser utilizada em benefício do bem-estar social de todos, da evolução do grupo, como uma resposta aos desafios de cada dia.

8-) O que significa a expressão "Vacatio Legis" ?
É quando uma Lei complexa precisa de um maior tempo para entrar em vigor, valendo-se ainda da lei anterior, tendo assim um lapso temporal entre a publicação oficial de uma norma e sua entrada em vigor depois de 45 dias.
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HERMENÊUTICA JURIDICA - ESCOLA E MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO

Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. 

No Direito, trata-se de técnica específica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal, ou seja, quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, se requer uma compreensão de seu conteúdo. 
Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia (quer juízes, quer advogados) entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse.

Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor. 


Os métodos de interpretação hermenêutica são 7:

* Autêntico: é aquela que provém do legislador, que demonstra no texto legal a mens legis.


* Doutrinário: é dada pela doutrina, pelos cientistas jurídicos.


* Jurisprudencial: produzida pelo conjunto de sentenças, acórdãos, súmulas e enunciados.


* Literal: busca o sentido do texto normativo, com base nas regras comuns da língua.


* Histórico: busca o contexto fático da norma.


* Sistemático, considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a à outras normas pertinentes ao mesmo objeto


* Teleológico: busca os fins sociais e bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita.




PROCESSOS OU MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
Segundo João Baptista Herkenhoff, processos de interpretação “são os recursos de que se vale o hermeneuta para descobrir o sentido e o alcance das expressões do Direito”.

Ensina ainda o citado jurista que “A lei é a forma, o Direito é o conteúdo: a interpretação recai sobre a forma, buscando o conteúdo”.

Por sua vez, Emmanoel Augusto Perillo “o conteúdo da lei é inteiramente vago, dentro de sua esquematização lógica; sem a intervenção do hermeneuta, a lei morre no tempo”.

Com relação aos processos de interpretação, estes também são denominados:

- ELEMENTOS DE INTERPRETAÇÃO;
- MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO;
- MODOS DE INTERPRETAÇÃO;
- FASES DA INTERPRETAÇÃO;
- MOMENTOS DA INTERPRETAÇÃO;
- CRITÉRIOS HERMENÊUTICOS.

De acordo com João Baptista Herkenhoff, “os processos de interpretação devem ser encarados como momentos do processo global interpretativo”.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS OU MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO

João Baptista Herkenhoff leciona que os processos ou métodos de interpretação são os seguintes:

a) Processo ou método Literal, Gramatical ou Filológico;

b) Processo ou método Lógico ou Racional;

c) Processo ou método Sistemático ou Orgânico;

d) Processo ou método Histórico ou Histórico-evolutivo;

e) Processo ou método Teleológico;

f) Processo ou método Sociológico.

3. PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL, GRAMATICAL OU FILOLÓGICO

O jurista João Baptista Herkenhoff leciona que o processo ou método de interpretação literal, gramatical ou filológico “estabelece o sentido objetivo da lei com base em sua letra, no valor das palavras, no exame da linguagem dos textos, na consideração do significado técnico dos termos”. E ainda, consoante o citado jurista, a lei, além de ser uma “forma de comunicação humana” é também, “uma realidade morfológica e sintática”.

Segundo Carlos Maximiliano, trata-se de uma técnica que utiliza a linguagem, em especial da escrita. E preocupa-se com as várias acepções dos vocábulos, a fim de descobrir qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma.

E segundo o jurista, acima citado, para que a norma jurídica escrita seja interpretada de forma correta é necessário:

a) Que o intérprete tenha conhecimento perfeito da língua empregada no texto, isto é, das palavras e frases usadas em determinado tempo e lugar;

b) Propriedades e acepções várias de cada uma delas;

Em síntese, o intérprete deve ter conhecimento da Gramática de nossa língua.

3.1. OBJETIVO DO PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL, GRAMATICAL OU FILOLÓGICO

Na visão de João Baptista Herkenhoff, o processo ou método de interpretação gramatical tem por finalidade de perseguir o conteúdo ideológico das palavras, bem como descobrir o que existe de subjacente nas mesmas. Atividade esta, que se destina a compreensão semântica das palavras usadas na norma jurídica.

3.2. CRÍTICA AO PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL, GRAMATICAL OU FILOLÓGICO

João Baptista Herkenhoff adverte que na utilização do método de interpretação gramatical, o intérprete deve ter cuidado, pois, nem sempre a palavras é fiel ao pensamento. Além do que, é comum ocorrerem impropriedades de redação na elaboração das leis.

3.3. APLICABILIDADE DO PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL

Exemplos:

No inciso XXXII, art. 5º, da CF/88 está escrito: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”. E no art. 82, do Código Civil de 1916 está escrito: “A validade do ato jurídico requer agente capaz (artigo 145, nº I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.”

Questionamento: Ao se interpretar as normas acima citadas, a palavra DEFESA possui o mesmo significado?

Ensina Carlos Maximiliano, que cada palavra:

a) Pode ter mais de um sentido

b) Pode acontecer de vários vocábulos apresentarem o mesmo significado.

Por essas razões é importante examinar, não só o vocábulo em si, mas, também, em conjunto, em conexão com outros no texto interpretado.

Exemplos:

Diz o art. 84, do Código Civil de 1916 que “As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este Código determina.”

Está escrito no inciso VIII, do art. 8º, da CF/88: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”

No art. 1288, do Código Civil de 1916 está escrito: “Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”

Carlos Maximiliano ensina que os legisladores utilizam expressões comuns e termos jurídicos na confecção das normas jurídicas, razão pela qual não basta apenas verificar o significado gramatical e etimológico. É necessário, também, que se verifique:

a) A palavra foi empregada em acepção geral ou especial?

b) A palavra foi empregada em acepção ampla ou estrita?

c) A palavra utilizada no texto da norma jurídica está exprimindo um conceito diverso do habitual?

Exemplo:

Está escrito no art. 2º, do Código Civil de 1916 que “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.”

No art. 852, do Código de Processo Civil está escrito que “É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;”

O termo desquite, na lei processual civil, deve ser interpretado por "separação consensual" e "separação judicial"?

Observação:

Em matéria de Direito Público se utiliza mais termos técnicos enquanto que no Direito Privado, utilizam mais as expressões comuns (vulgares).

Exemplos:

Diz o art. 226, § 6º, da CF/88 que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

Carlos Maximiliano, também leciona que, com o tempo, geralmente, ocorre de algumas palavras mudarem de sentido. E neste caso, o intérprete deve se fixar no sentido que a palavra apresentava ao tempo da edição do texto legal.

Exemplos:

Diz o art. 240, do Código Penal (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940): “Cometer adultério: Pena - detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.”

Quanto à significação do que seja o adultério, que o Código menciona, há posições diversas na doutrina brasileira. Senão vejamos:

1ª) Só caracteriza o coito vagínico (BENTO DE FARIA, CP Brasileiro Comentado, 1959, VI/165; H. FRAGOSO, Lições D. Penal, 1965, III/714).

2ª) Também configura o coito anormal ou qualquer ato sexual inequívoco (DAMÁSIO DE JESUS, D. Penal, 1983, III/210; MAGALHÃES NORONHA, D. Penal, 1979, III/137; ROMÃO CÔRTES DE LACERDA, com apoio em HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, 1959, VIII/381).


Pode-se ver, assim, que os autores sempre, de maneira uniforme, somente levam em conta o sexo, abstraindo a sexualidade. Parece que, modernamente, não é esse o caminho.

A questão, da maneira como é posta na doutrina, pode levar a raciocínios estranhos. Observe-se: como se viu acima, DELMANTO defende a corrente que conclui que somente há adultério com o coito vagínico. Então, o que haverá no caso de a esposa ser surpreendida praticando coito anal com seu amante (exemplo lembrado por DAMÁSIO)?

Um último lembrete do mestre Carlos Maximiliano, está relacionado ao cuidado que o intérprete deve ter com os usos locais relativos a linguagem, ou seja, a acepção da palavra adotada na região onde foi editada a norma legal.

Exemplo:

A palavra alqueire em Minas Gerais não exprime a mesma quantidade do alqueire no Rio de Janeiro.

PERILLO, Emmanoel Augusto. Hermenêutica e Interpretação. Revista dio curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Vol. 7, nº 1, pp.95-98, 1º sem. 1978.
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AULA : 26/10/2012.


A retroatividade das Normas.

Via de regra uma lei  tem a sua vigência projetada do presente para o futuro, entretanto em alguns casos poderá retroagir mas em nenhuma hipótese poderá prejudicar atos e fatos passados consolidados num dados momento histórico sob pena de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Ato Jurídico Perfeito : é realização de um ato durante a vigência de uma lei e para a sua consolidação será necessário o preenchimentos das seguintes condições:
1-) Agente capaz
2-) Objeto lícito
3-) Formas prescritas ou  não defesa em lei.

Direito Adquirido: é aquele que se incorpora ao patrimônio e/ou a personalidade da pessoa independentemente da manifestação de vontade de seu titular.
Ex.: Aposentadoria por tempo de serviço.

Coisa Julgada: é um atributo das decisões judiciais que tem por objetivo garantir segurança jurídica nas relações processuais. Existem duas espécies de coisa julgada.
Coisa julgada formal: é aquela que se efetiva pela ausência de recursos ou porque ou porque todos foram interpostos ou porque não foram interpostos no prazo legal. (Artigo: 300 CPC).
Coisa julgada Material: neste casos os efeitos de uma decisão judicial serão projetadas para fora do processo, impedindo assim uma nova discussão dos fatos.
Formal = produz efeito dentro do processo.
Material= produz efeito fora do processo.

Interpretação das Normas.

Toda norma antes de ser aplicada, precisa ser interpretada. Antigamente era vigente a expressão (In claris Cassat Interpretatio) = Diante da clareza da norma é cessada qualquer interpretação . ESTA EXPRESSÃO NÃO EXISTE MAIS.
Por mais que uma lei seje clara e auto explicativa ela precisará ser interpretada, especialmente no momento de sua aplicação.
Para uma melhor interpretação os estudiosos do direito se valem da Hermenêutica que provem da mitologia grega, especialmete do Deus Hermes que era o mensageiro da vontade divina. Desta forma surgiu a Hermenêutica jurídica queé uma parte da ciencia do direito resposnsável em sistematizar e explicar os diversos vocábulos do direito.
Métodos de Interpretação: São diversas as formas de interpretação de uma lei, não existindo qualquer hierarquia entre elas, logo deverá prevalecer a mais adequada ao caso concreto.

Métodos: Autênticos, Doutrinário,  Judiciária, Sistemático, Gramatical, Teológico, Histórico e Literal.

1-)Interpretação Autêntica - É aquela feita pelo próprio legislador quando verificar a existência de uma lei confusa e deslocada promovendo assim a inserção de um novo texto normativo para corrigir o anterior

2-)Interpretação Doutrinária - é um entendimento dos estudiosos do direito levando-se em consideração o texto normativo.

AULA 29/10/2012

3-)Interpretação Judicial é aquela materializada por meio de sentença ou acordão.

4-)Interpretação  Gramatical ou Literal - é com o texto escrito que o interprete inicia o processo de interpretação, neste método segundo seus seguidores é o que traz maior segurança jurídica quando da aplicação do direitol. Em algumas vezes o legislador lança conceitos, vários, vagos e subjetivos com a finalidade de uma melhor interpretação ou a própria convenção do texto escrito. Ex.: Artigo 334, inciso I CPC e artigo 5o , inciso 5  do CC.

5-)Interpretação Lógica - Neste método é levado em consideração a conclusão que faz sentido naquela que não faz sentido, Que se procura é desvendar o alcance da norma, o alcance da norma adequando-a ao ordenamento. Assim a Lei é estudada em todos seus artigos. Ex.: Artigo 1066 CC.

6-)Interpretação Sistemática -  Neste tipo de interpretação interprete deverá concaternar a sua intenção com todo sistema normativo. Isto é, aos comandos hieriarquicos e a coerência nas combinações de normas. Desta forma duas normas poderam ser contraditórias (mesma hierarquia) chegamos a conclusão de qual norma poderá ser aplicada, logo o interprete poderá considerar todo o sistema normativo. E não somente um artigo. Ex.:
Artigos 978 CC; 1647 CC; 1030 CC e 974CC -Firma de indivíduo sozinho).

7-)Interpretação  Teleológica (Telos=fim) - Estabelece artigo 5o da Lei de Introdução, (Na Aplicação da Lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.) o professor Miguel Reale chama este método de compreensão finalística da lei e ainda complementa: "Fim da lei é sempre um valor cuja preservação ou atualização o legislador teve em vista garantir----------o de sanções, assim, como também pode ser fim da lei impedir que ocorra um desvalor). Nem sempre é facil dianosticar a finalidadeda normamas uma vez conseguida constróem-se um parâmetro para seu enquadramento.

8-)Interpretação Histórica - Deve ser analizado aspectos sociais, politicos, economicos, quando da discussão e a provação de um texto normativo.(Artigo: 740 Código Comercial).

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Aula: 05/11/2012   -    Pesquisar em sala

DIREITO E A JUSTIÇA

Direito
Por direito podemos entender vários e diferentes significados. Seria difícil, mesmo, dizer em poucas palavras um só ou seu significado verdadeiro. No entanto, diferentes abordagens a respeito do significado do vocábulo “direito” podem ser trazidas ao presente texto.
Adjetivo
A primeira análise semântica do termo traz o clássico significado de algo que é reto ou que segue em linha reta o que é estabelecido segundo dada forma de ordenação.  A sua utilização na vida cotidiana é muito comum. Qualquer pessoa entende o significado de alguém que diz que algo é o seu direito, e, portanto, é obrigada a respeitá-lo.
Também podemos falar que alguém não está com o direito quando suas ações não estão em conformidade com as leis em vigor naquela sociedade.
Os dicionários da língua portuguesa expressam que o adjetivo “direito” passou a fazer parte da mesma no ano de 1277 d.C. Em seu primeiro significado encontramos que direito é aquilo que segue a lei e os bons costumes, é a pessoa justa, correta, honesta.
Também é direito aquilo que está de acordo com o senso comum, com as normas morais e éticas aceitas pelas pessoas. É aquilo que é certo, correto e justo.
Direita é a pessoa dotada de um comportamento impecável, de uma conduta irrepreensível, impecável.
Aquilo que não contém erros também é direito, é certo, é correto. Ou ainda, com aparência, arrumação, aquilo que é adequado e acertado.
Uma pessoa direita é uma pessoa leal, sincera e honesta.
Aquilo que é vertical, aprumado, empertigado, também é direito. Podemos lembrar as ocasiões em que aconselhamos alguém a não se curvar, a ficar direito.
O lado do corpo humano oposto ao coração também é o lado direito.
Direito, por metonímia, é a pessoa destra, ou seja, mais hábil com a mão direita ao escrever, comer, etc...
 Direito é aquilo que é justo, correto e bom.
Também podemos entender como direito aquilo que é facultado a uma pessoa individualmente ou a um grupo de pessoas por força de leis ou costumes.
Uma prerrogativa legal também é um direito. Isto sem nos esquecermos de que prerrogativa legal significa justamente um direito. Um direito é um privilégio, uma regalia, uma autorização legal para determinada atividade.
O direito também é um conjunto de normas de vida em sociedade que visam a expressar e concretizar um ideal de justiça, traçando as fronteiras daquilo que está ou não em conformidade com as leis.
Direito também é a ciência que tem por objeto o estudo das regras que disciplinam a convivência social. É a jurisprudência.
Direito é o conjunto de normas vigentes em um país. O direito brasileiro e o direito argentino são dois bons exemplos.
Direito é o conjunto de cursos e disciplinas que constituem o curso superior que prepara profissionais da lei.
Advérbio
Já o advérbio direito significa aquilo feito da maneira esperada, devidamente, bem. Ou ainda, honestamente, honradamente, segundo os princípios da moral.
Também será direito aquilo realizado educadamente, atenciosamente, sem desvios, reto, direto ou com boa postura física.
O direito a alimentos é a prerrogativa de alguém a receber uma soma de dinheiro mensalmente para assegurar a sua subsistência.
Direito adjetivo é aquele conjunto de normas legais que disciplinam o processo que rege os atos judiciários. É o direito a postular na justiça o cumprimento de uma regra substantiva, de um direito pessoal.
Direito adquirido é o que está incorporado ao patrimônio de um individuo por foca de lei, irreversivelmente.
Direito administrativo é o conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam o funcionamento das atividades do Estado, determinam a organização dos serviços públicos e o relacionamento da administração com os cidadãos.
Direito aéreo é o conjunto de princípios que regulam o uso do espaço aéreo sobre o território de um Estado, preservando a sua soberania, e o uso do espaço aéreo comum em alto-mar ou em território fora de qualquer jurisdição. Já o direito aeronáutico pode ser concebido como a parte do direito aéreo que regula o transporte em aeronaves e o seu tráfego.
Direito agrário, por sua vez, é o ramo do direito que disciplina os direitos sobre a terra e seu uso fora dos domínios das cidades.
Direito assistencial seria o sinônimo de direito previdenciário, ou seja, o conjunto de princípios e normas que estabeleceriam as condições de sobrevivência daquelas pessoas que não possuem mais condições físicas de trabalharem em virtude da idade ou de doenças incapacitantes. É a legislação específica que rege a saúde, a assistência e a previdência social.
Já o direito autoral é aquele direito exclusivo do autor, compositor ou editor de imprimir, reproduzir ou vender obra literária, científica ou artística. Ou ainda, é o direito que tem o autor da obra literária, científica ou artística, de ter o seu nome nas suas produções.
Direito cambial ou direito cambiário é o conjunto de normas que disciplinarão as operações cambiais.
Direito canônico é o conjunto de preceitos que regem a estrutura da igreja católica apostólica romana, bem como as relações entre os seus fiéis.
Por direito civil entendemos as leis e os princípios que regerão as relações de ordem privada ou particular entre os indivíduos, os aspectos que têm relação com as pessoas, bens, direitos e obrigações decorrentes.
Direito comercial é o ramo do direito privado que estabelece limites legais às relações e transações mercantis, além de determinar quais são os direitos e as obrigações daqueles que exercem o comércio, indústria ou transportes.
 Importante ramo do direito, o direito constitucional é o conjunto de preceitos e leis que definem a organização do Estado e os limites dos direitos dos governantes.
Por direito consuetudinário entende-se conjunto de normas não escritas, nascidas dos costumes tradicionais de um povo e nele arraigadas; é o direito costumeiro. O direito costumeiro será, assim, o direito consuetudinário.
Direito de arena é o direito que garantirá a remuneração pelo uso da imagem, para objetivos lícitos, em atividades públicas inerentes a certas profissões. É o caso dos artistas da televisão e dos atletas.
Direito de greve será o dispositivo da constituição que assegurará a certas categorias de trabalhadores o direito de fazer greve objetivando o respeito aos seus direitos ou a conquistas entendidas como justas.
O direito de habitação será a concessão a alguém do direito de habitar  ou residir gratuitamente em imóvel alheio.
O direito de imagem será aquele que protegerá o cidadão contra o uso indevido de sua imagem. Por meio do direito de imagem, o indivíduo pode selecionar o modo e a ocasião em que sua imagem será divulgada nos meios de comunicação.
O direito de resposta é aquele que assegura ao ofendido a prerrogativa de dar resposta à ofensa recebida, usando o mesmo veículo de comunicação em massa.   
Direito de sangue é o direito adquirido em virtude do nascimento.
Direito divino é o direito que acredita-se ser proveniente de Deus.
Já o direito do trabalho será o conjunto de normas jurídicas reguladoras das relações de trabalho nas ordens pública e privada entre empregadores e empregados.
Direito imobiliário é o direito predial. Já o direito predial é o conjunto de normas a respeito das relações jurídicas relativas à propriedade imobiliária.
Por sua vez, o direito natural é o conjunto de princípios regras e prescrições formuladas por uma Razão que ambiciona estar além da circunstancialidade histórica na determinação de uma ordem jurídica condizente com a natureza humana fundamental.  É o jusnaturalismo que separou os princípios jurídicos estabelecidos da tradição religiosa.
O direito normativo é sinônimo de direito objetivo. Objetivo é o direito formado por conjunto de leis em vigor numa ordem jurídica determinada e que estabelece e rege as relações entre os indivíduos daquela sociedade.
O direito penal é a parte do direito que define os crimes e estabelece as penalidades cabíveis. É, conforme o professor da UFMG, Jair Leonardo Lopes, o ramo do direito que estabelece normas para a defesa dos valores mais fundamentais da vida humana. Tais valores seriam a própria vida, a integridade física, o patrimônio, honra, o sentimento religioso, dentre outros.
O direito personalíssimo é aquele inalienável e intransferível da pessoa humana.
O direito positivo é o conjunto de leis e normas objetivas obrigatórias, cujo cumprimento é garantido pelo Estado, por meio de seus órgãos coercitivos.
Direito público subjetivo é o direito que os cidadãos possuem por força constitucional contra a ação do estado. É o que dicionário Houaiss entende como sendo a faculdade, assegurada a qualquer pessoa de visar a realizar algo e a reagir até onde o seu direito não atinja o de outrem
Direito romano é o conjunto de normas jurídicas criadas pelos romanos, desde o nascimento de Roma até sua queda no Século VI.
Direito sagrado é o direito intocável, legítimo, incontestável.
Por direitos civis pode-se entender o conjunto de direitos comuns a todos os indivíduos juridicamente capazes, no âmbito do direito privado.
Direitos conexos são os direitos que asseguram aos artistas, intérpretes, executantes, órgãos de radiodifusão e produtores fonográficos os mesmos poderes estabelecidos pelo direito autoral, sobre a execução em público de suas interpretações e produções.
Direitos de estola são as contribuições pagas pelos paroquianos aos vigários de cada igreja.
A expressão “direitos do homem” engloba aqueles direitos inerentes ao ser humano como ser social, independentes de sua raça, sexo, idade e religião. São os direitos humanos. São as reivindicações de liberdade e igualdade já presentes na Declaração de Independência dos EUA, de 1776.
A expressão Direitos do Homem e do Cidadão quer dizer o conjunto de prerrogativas universais aprovadas pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948. Nela são estabelecidos os direitos mais importantes da pessoa humana.
Os direitos humanos podem ser compreendidos como os direitos do homem, expressão que englobaria mulheres e crianças, obviamente.
Pela expressão direitos e deveres compreende-se as normas aceitas para assegurar a convivências de grupos sociais que estabelecem os direitos e as obrigações dos indivíduos.
Direitos políticos são o conjunto dos direitos próprios do cidadão, coimo o de eleger e ser eleito.
Direito subjetivo é a prerrogativa de alguém invocar o direito positivo a seu favor.
O direito substantivo é o que define e rege as relações entre os indivíduos dentro de um grupo social.
Por direito tributário podemos entender o conjunto de normas e princípios que regulam as relações de tributação entre o fisco e os indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas.
Direito urbanístico significa o conjunto de normas jurídicas reguladoras da utilização dos espaços urbanos.
A expressão a quem de direito quer dizer aquele a quem cabe alguma coisa por lei.
 Justiça
 A palavra justiça, foi aceita na língua portuguesa a partir do século XIII. O seu significado é de caráter, ou de algo que está em conformidade com o que é direito, com o que é justo.
Justiça também expressa uma maneira pessoal de perceber e avaliar aquilo que é direito, que é justo.
Por justiça também podemos entender um princípio moral pelo qual o respeito ao direito é observado.
Também é justiça o reconhecimento o reconhecimento do mérito de alguém ou de algo.
A justiça também expressa a conformidade dos fatos com o direito.
Justiça é o poder de fazer valer o direito de alguém ou de cada um.
Justiça também é o conjunto de órgãos que compõem o Poder Judiciário de um país. Dentro deste Poder são encontradas cada uma das jurisdições encarregadas de distribuir a justiça.
Pela expressão fazer justiça tem-se o significado de aplicar uma pena cominada ou reconhecer uma virtude ou uma qualidade em alguém ou em algo.
A palavra justiça vem do latim justitia,ae e expressa o significado de justiça, equidade, leis, exatidão, bondade, benignidade.
  Do direito romano nos é trazida a fórmula de justiça que se resume no dever de dar a cada um o que é seu, sem qualquer esforço ou sacrifício.
Direito e Justiça
A. B. Alves da SILVA aborda a questão inicialmente apontando a equivalência na linguagem comum de Direito e Justiça. Os conceitos se prenderiam e completariam um ao outro.[6][6]
A partir das idéias de Edouard Cuq e Del Vecchio, o autor lembra o conceito de justiça elaborado por Ulpiano onde:
“Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi”.
O significado do clássico conceito significaria que a justiça é a virtude ou a vontade firme e perpetua de dar a cada um o que é seu.
A justiça não seria uma virtude pessoal apenas, que comece e termine no indivíduo, mas, ao contrário, ela se dirige às relações humanas em geral. A justiça entre dois indivíduos seria chamada de comutativa, a justiça entre o indivíduo e a sociedade seria a justiça legal; a justiça entre o Estado e o indivíduo é a justiça distributiva. Também devem dirigir essas relações outros valores como a compaixão, a caridade, o amor filial, a urbanidade e etc.
São as palavras de SILVA:
“O Direito é o que compete a cada um é pois, objeto da virtude da justiça sob algum desses três aspectos: da justiça comutativa, o que um indivíduo deve ao outro; da distributiva, o que o Estado deve ao indivíduo; da legal o que o indivíduo deve à Sociedade
Conclusões
Direito e justiça são palavras que trazem complexos e distintos significados. No entanto, é muito fácil entendê-las e assimilar o seu significado, pois, desde a mais tenra idade, as pessoas sabem o que lhe pertence e sabem defendê-lo com unhas e dentes da ação das outras crianças ou adultos que se aventuram a tomar para si o referido bem.
 À medida que crescemos e aprendemos o significado de direito como um conjunto de normas da vida social, também desenvolvemos a noção de que justiça, dentre outros significados, tem o sentido de uma norma cumprida, observada e respeitada.
Fazer justiça é, enfim, respeitar o direito e abster-se de qualquer ação que perturbe o equilíbrio social advindo do respeito das leis por cada um de nós.

Bibliografia
SILVA, A. B. Alves, Introdução à Ciência do Direito, 2ª edição, São Paulo: Salesianas, 1953.
HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles, Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa,RJ: Objetiva, 2001.
MATA MACHADO, Edgar da, Elementos de Teoria Geral do Direito, BH: Ed. UFMG, 1995.
DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, RJ: Forense, 2001.
Notas
 [1] Presente na língua portuguesa desde o século XVI da nossa era, o adjetivo é a figura da gramática que serve para modificar um substantivo, acrescentando uma qualidade, uma extensão ou uma quantidade àquilo que ela nomeia. Cf. HOUAISS (2001)
 [2] HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles, Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa,RJ: Objetiva, 2001. Verbete “direito”, pp. 1049-1050.  
 [3] Metonímia. Figura da retórica que consiste no uso de uma palavra fora de sua significação normal, por outra. P.ex.: “respeite os meus cabelos brancos” por “respeite a minha velhice”.
 [4] Norma é regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de pauta ou padrão na maneira de agir. Cf. DE PLÁCIDO E SILVA Vocabulário Jurídico, 18ª edição, RJ: Forense, 2001, verbete norma.
 [5] O advérbio é palavra da gramática portuguesa desde o século XV da era cristã. O advérbio é invariável e funciona como um modificador de um verbo (dormir pouco), um adjetivo (muito bom), um outro advérbio (deveras astuciosamente), uma frase (felizmente ele chegou), exprimindo circunstância de tempo, modo, lugar, qualidade, causa, intensidade, oposição, afirmação, negação, dúvida, aprovação, etc. cf. HOUAISS (2001) verbete advérbio.
 [6] SILVA, A. B. Alves, Introdução à Ciência do Direito, 2ª edição, São Paulo: Salesianas, 1953, pp 21-22

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Um comentário:

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